- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000575-93.2023.5.13.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " conquanto o artigo 500 da CLT estabeleça que ‘O pedido de demissão do só será válido quando feito com a assistência do respectivo empregado estável Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho’, não seria possível exigir da empresa reclamada, no caso em exame, a submissão do pedido de demissão da autora à homologação do sindicato, haja vista que nem ela mesma sabia que estava grávida no momento que pediu demissão, e que quando soube nem sequer foi comunicar à empresa reclamada para tomar as providências cabíveis ". Aparente violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, nos moldes do art. 896 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. No caso presente, ainda que a empregada não detivesse conhecimento de seu estado gravídico à época em que solicitou sua demissão, remanesce a necessidade de assistência sindical. 2. Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho (Tema 55 da tabela de Recursos de Revistas Repetitivos). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000575-93.2023.5.13.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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