- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003069-68.2017.5.10.0801, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). ANUÊNIOS. DIRERENÇAS SALARIAIS. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS PARA O LANCHE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Quanto aos temas em epígrafe, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamentos diversos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA POSTERIOR EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional ratificou a sentença em que reconhecido o caráter salarial do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, mantendo, por conseguinte, a incorporação das parcelas à remuneração obreira, com os reflexos devidos. Registrou que, " no período inicial do vínculo não houve previsão no sentido de atribuir natureza indenizatória ao auxílio-refeição ". Concluiu que, recebidos inicialmente os benefícios com natureza salarial, incorporaram-se ao contrato de trabalho, não sendo possível, pois, considerar a alteração promovida por normas coletivas posteriores, no sentido de conferir caráter indenizatório às parcelas, sob pena de contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 2. Esta Quinta Turma, ao analisar casos análogos, vinha decidindo pela regularidade da alteração promovida por normas coletivas posteriores em que prevista a natureza indenizatória desses benefícios, fundando sua decisão na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte – órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no âmbito deste Tribunal Superior - no julgamento do Processo Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053 (Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT de 20.03.2026), firmou o entendimento de que o debate proposto não guarda aderência ao Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, não se mostrando pertinente, para os trabalhadores que já percebiam as parcelas com natureza salarial, a aplicação de normas coletivas posteriores em que alterada a natureza salarial dos benefícios. Julgados do TST. 5. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, mostra-se consonante com a atual jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando dissenso de teses, contrariedade a verbetes jurisprudenciais ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados (óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST). Ademais, para acolher a tese recursal de que os benefícios nunca foram pagos com natureza salarial, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária consoante a diretriz da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003069-68.2017.5.10.0801. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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