- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo 1001635-71.2022.5.02.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TEMA 185 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O recurso de revista foi interposto em sede de execução , razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST. O eg. TRT negou provimento ao agravo de petição das executadas, sob o fundamento de que " o único documento trazido pelas agravantes para comprovar a alegada condição de bem de família foi o contrato de locação", o qual " teve vigência no período compreendido entre 01.01.2016 e 30.06.2018, muito antes do protocolo dos embargos de terceiro, que ocorreu na data de 25.11.2022" , não havendo nos autos qualquer prova de que o imóvel continua locado. Ademais, consignou o Regional que as executadas não fizeram prova de que os recebimentos advindos de alugueis servem à sua subsistência, razão por que negou provimento ao agravo de petição. Nesse contexto, importante registrar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em julgamento do Tema 185 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que "O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família". Assim, tendo a Corte Regional concluído que não há provas nos autos que demonstrem que o imóvel continua locado, tampouco comprovação acerca da utilização de recebimentos advindos de alugueis para subsistência das agravantes, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 333/TST, porquanto a decisão recorrida encontra-se em estrita sintonia com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001635-71.2022.5.02.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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