- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0011038-41.2014.5.15.0045, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA ALUGADO A TERCEIROS. TEMA Nº 185 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que "não há qualquer elemento trazido aos autos suficiente a indicar que o imóvel penhorado, alugado, tenha sua renda revertida integralmente em benefício e à sobrevivência dos executados." O Tribunal Pleno do TST, em 27/6/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR-0123900-29.2008.5.09.001, Tema nº 185, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família." Como a decisão do Regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011038-41.2014.5.15.0045. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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