- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020796-72.2021.5.04.0702, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. NÃO EVENTUALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu o pedido de diferenças do adicional de insalubridade, registrando que a prova dos autos demonstra que a autora, no exercício da função de enfermeira em UTI Neonatal, mantinha contato com pacientes em isolamento e portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, circunstância que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Acrescenta que o eventual rodízio no atendimento a pacientes isolados não afasta a habitualidade da exposição aos agentes insalubres. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de assegurar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas. Diante dos termos do acórdão recorrido, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal de que o contato com o agente insalubre era eventual. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Extrai-se da decisão regional que o adicional de insalubridade foi pago pela reclamada sobre o salário base e, nos presentes autos, houve o deferimento da majoração do percentual para 40% (grau máximo), sendo mantida a base de cálculo sobre o salário base ante a incorporação de condição mais benéfica ao contrato do reclamante. Em tais situações, em que há condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência prevalente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Nessa medida, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento prevalente desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020796-72.2021.5.04.0702. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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