- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Recurso de Revista 0011100-94.2021.5.15.0123, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SUZANO S/A (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA MERAMENTE MERCANTIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DESCARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. 1. Discute-se a possibilidade de condenação subsidiária da ora recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta ação na hipótese de relação mercantil entre as empresas rés, decorrente de contrato de transporte de mercadorias. 2. O Tribunal Regional concluiu que a 2.ª reclamada beneficiou-se diretamente do trabalho do reclamante, empregado da 1.ª ré (prestadora dos serviços), atraindo para si a responsabilidade subsidiária, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST. 3. Conforme entendimento desta Corte, o contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de terceirização de serviços, sendo inaplicável, ao caso, o teor da Súmula 331 do TST, impossibilitando, consequentemente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa recorrente. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011100-94.2021.5.15.0123. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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