JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010619-53.2016.5.15.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
04/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010619-53.2016.5.15.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 04/11/2020

Ementa

EMENTA: ¿¿¿¿¿¿¿AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. 1 - O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos registrou que há ¿prova inequívoca da prestação de trabalho durante a hora de intervalo¿, tendo os depoimentos confirmado ¿plenamente a tese exordial de que os repousos intervalares não eram usufruídos regularmente¿. 2 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 3 - Sob o enfoque de direito, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n° 437, I, do TST: ¿Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.¿. 4 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010619-53.2016.5.15.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 04/11/2020.)
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