JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000731-06.2023.5.09.0651

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0000731-06.2023.5.09.0651, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras, registrando que "houve confissão ficta da empregadora (primeira ré), não consta dos autos controles de jornada e ausente produção prova oral, escorreita a decisão de origem na qual se presumiu verdadeira a jornada de trabalho declinada na exordial". Esclareceu, ainda, que " em que pese a segunda reclamada tenha apresentado contestação (fls. 75/94), destacou que a real empregadora da parte autora é quem detém a totalidade dos documentos relacionados à contratualidade (fl. 78)". Na presente hipótese , para divergir da decisão da Corte de origem e se chegar a conclusão diversa, como requer a Agravante em suas razões recursais, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000731-06.2023.5.09.0651. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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