JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0168800-49.1997.5.02.0055

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Recurso de Revista 0168800-49.1997.5.02.0055, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE BLOQUEIOS JUDICIAIS VIA SISBAJUD. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Em sessão realizada em 24/03/2025, o Tribunal Pleno do TST, por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019, definiu a seguinte tese vinculante referente ao Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse sentido, esta Corte Superior reafirmou a jurisprudência já consolidada nas Turmas e nas SBDI-1 e SBDI-2, no sentido de que o crédito trabalhista, possuindo inequívoco caráter alimentar e de natureza preferencial, integra a exceção à impenhorabilidade. Logo, tratando-se de atos praticados na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015 e seja garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Precedentes. 2. No caso concreto , a Corte Regional reconheceu que os bloqueios judiciais promovidos na vara de origem recaíram sobre a conta bancária em que recebidos proventos de aposentadoria superiores a um salário mínimo. Por conseguinte, ao negar a possibilidade de penhora dos proventos e manter a decisão de primeiro grau que determinou o levantamento dos bloqueios judiciais, decidiu em contrariedade com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0168800-49.1997.5.02.0055. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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