JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0188500-94.2013.5.17.0002

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Agravo 0188500-94.2013.5.17.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA EMPREGADORA. RESOLUÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 190 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual (ausência de dialeticidade processual – artigo 896, § 1º-A, III, da CLT). Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181. Afastou-se, ainda, a alegação de aderência ao Tema 190 do STF na medida em que, no caso concreto, não se discute complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas, sim, benefício instituído mediante resolução interna da empresa e custeado diretamente pela ex-empregadora (abono-complementação). E, nesse sentido, destacou-se decisão do STF, em sede de conflito de competência, no qual restou asseverado que " por tratar-se de litígio decorrente da relação de trabalho e que tem como sujeito passivo da obrigação pecuniária a própria ex-empregadora, a Justiça do trabalho é que se afigura competente para examiná-lo ". Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0188500-94.2013.5.17.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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