- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000011-02.2015.5.17.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO - COMPLEMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA PELA EX-EMPREGADORA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta 8.ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela Vale S.A., mantendo o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. 2. Após interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 190. 3. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que os reclamantes pretendem discutir o reajuste aplicável em relação ao abono complementação, benefício instituído e custeado exclusivamente pela ex-empregadora, com o intuito de incentivar a aposentadoria. 4. Cuidam os autos, portanto, de ação, manejada contra a ex-empregadora, que visa ao pagamento de diferenças da parcela "abono-complementação", a qual não decorre do contrato firmado entre os participantes e a entidade de previdência privada, mas sim do contrato de trabalho firmado entre os reclamantes e a ré, ex-empregadora. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS - (Tema 190), no sentido de competir à justiça comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente, no qual se postula o pagamento do "abono-complementação" de aposentadoria diretamente em face da ex-empregadora. 6. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da causa. Precedentes. 7. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000011-02.2015.5.17.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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