- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100478-82.2022.5.01.0263, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A matéria não fora objeto de insurgência no agravo de instrumento, restando preclusa . Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL (CEDAE). INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão referente à licença prêmio, benefício previsto em regulamento interno da Ré e que fora extinto por meio de norma coletiva em 2008. 2. Trata-se de matéria que oferece transcendência jurídica, seja porque se trata de questão nova, prevista no art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, e cuja disposição ensejou a perda de eficácia da Súmula 294/TST, cancelada pela Resolução 225/2025 (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025), seja porque a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta Corte. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu pela aplicação da prescrição parcial, por entender que o caso versa sobre descumprimento do pactuado. Registrou que o Autor fora admitido na Ré em 1994 e que, "quando ocorreu a forma de concessão da licença, o direito previsto no PCS já integrava seu contrato de trabalho". Explicitou que " a tese firmada pelo STF no julgamento do tema 1.046 de repercussão geral não pode ser invocada pela ré para afastar o direito já consolidado na esfera jurídica do autor". 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se detecta afronta aos dispositivos constitucionais invocados, nem contrariedade à Súmula 294/TST, vigente à época dos fatos. 4. O v. acórdão regional se encontra em conformidade com o posicionamento desta c. 7ª Turma, de que se aplica a prescrição parcial, por se tratar de pretensão decorrente de descumprimento de norma interna da empresa, a qual já havia se integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes, envolvendo idêntica Ré CEDAE. 5 . A tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não fora afrontada, uma vez que não se trata o caso de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas de aplicação de prescrição parcial a partir do reconhecimento da incorporação de direito pelo empregado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100478-82.2022.5.01.0263. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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