- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0100729-94.2022.5.01.0265, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. BENEFÍCIO PREVISTO EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. SUPRESSÃO A PARTIR DE 01.01.2009, EM RAZÃO DE NORMA DA CCT 2008/2010. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e conhecido o recurso de revista do reclamante por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mérito, o recurso foi provido para afastar a prescrição total, reconhecendo que deve ser aplicada a prescrição parcial no tocante à licença-prêmio, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na análise do pedido, como entender de direito. Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que " há clara violação ao que diz a Súmula nº 294 do TST" , tendo em vista que " a presente demanda versa sobre uma discussão acerca de licença-prêmio, acerca da contagem de tempo após 31/12/2008" , "sendo que os atos trazidos à discussão ocorreram há 16 anos atrás" , motivo pelo qual estaria a presente ação "atingida pela prescrição total" . A pretensão envolve a percepção da parcela após 31.12.2008, quando houve a suposta "alteração ilícita no contrato de trabalho" em razão do início da vigência da cláusula 11, § 2º, do Acordo Coletivo de 2008/2010. Portanto, a pretensão envolve período inserido na vigência do Acordo Coletivo de 2008/2010 e também o período posterior a ele. Ressalte-se que, no presente caso, o TRT não analisou a questão sob a ótica de eventual ausência de norma coletiva no período entre 30.04.20210, data do fim da vigência do ACT 2008/2010, e o início da vigência da lei 13.467/2017. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." No caso concreto, o TRT registrou no acórdão que "a Instrução Normativa 02/1994, de fato, previa a concessão de licença prêmio (id. 1e792de). No entanto, a posterior Convenção Coletiva de 2008/2010 (id. 53f9739) dispôs expressamente sobre a supressão do referido benefício a partir de 1º de janeiro de 2009" e que "o caso sub judice versa, assim, sobre benefício previsto em norma interna da empresa, tendo sido posteriormente suprimido por ato único do empregador ao celebrar instrumento coletivo com o sindicato da categoria" . Depreende-se, portanto, que a parcela não estava prevista em lei, mas apenas em instrução normativa, e a alegada lesão ao direito nasceu antes da vigência da lei 13.467/2017, mais precisamente quando da entrada em vigor da Convenção Coletiva de 2008/2010, que dispôs " expressamente sobre a supressão do referido benefício a partir de 1º de janeiro de 2009" . Assim, por se tratar de ato efetivado há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação (29.09.2022), a pretensão do reclamante está extinta pela prescrição. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100729-94.2022.5.01.0265. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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