- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista 0100916-95.2023.5.01.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA EM REGULAMENTO DA CEDAE. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Esta 7ª Turma compreende que a licença-prêmio concedida pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) foi prevista em norma interna, que se incorporou ao contrato de trabalho de seus empregados, não podendo ser suprimida, sob pena de violação ao princípio da alteração contratual lesiva (art. 468, da CLT). Assim, a prescrição da pretensão incidente sobre o pedido de recebimento da mencionada vantagem contratual é parcial, de natureza sucessiva, renovando-se mês a mês, razão pela qual a Súmula 294 (aliás cancelada em 30/06/2025) não incide na hipótese. Além disso, o fato de ter havido posterior alteração em torno dos requisitos e/ou o direito à parcela, por meio de norma coletiva, alcança apenas os novos contratos de trabalho, mantendo-se no patrimônio jurídico dos empregos contratados sob a égide da previsão em norma coletiva. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu que a licença-prêmio era prevista em normativo interno da CEDAE, mas concluiu que a prescrição seria a total, nos termos da Súmula nº 294 do C. TST, verbete este mal aplicado, em dissonância com a jurisprudência em torno da matéria. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100916-95.2023.5.01.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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