- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Processo 1000280-55.2025.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er HABEAS CORPUS . SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS SÓCIOS DE EMPRESA EXECUTADA. MEDIDAS DETERMINADAS POR ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE PETIÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO À SUSPENSÃO DA CNH. ORDEM CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO PASSAPORTE. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício, o que inviabiliza a medida quanto à cassação da suspensão da CNH. 2. Por outro lado, esta Subseção também firmou compreensão, por ocasião do julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2020, no sentido de que é cabível o habeas corpus como meio de impugnação do ato judicial que determina a retenção do passaporte, entendimento este que não se modifica em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941. 3. A aplicação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil foi admitida no processo do trabalho, nos exatos termos do artigo 3º, III, da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, declarado a sua constitucionalidade, de modo a autorizar o Juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. É de se notar que a mera inadimplência não é um fundamento suficiente para que se possam adotar medidas excepcionais, sendo necessário se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como devem ser adotadas somente em casos extraordinários, nos quais o devedor age inequivocamente de má-fé, recorrendo a expedientes sofisticados de ocultação e desvio patrimonial em prejuízo do credor, considerando que afetam a liberdade pessoal daquele. 5. No caso presente, o ato apontado como coator determinou a suspensão do passaporte, pelo fato de que “ infrutífera a utilização de todos os instrumentos utilizados pelo julgador de origem, para efetividade da execução ”, sem qualquer referência no sentido de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita fazer frente à execução. 6. A despeito de se reconhecer a natureza alimentar da verba pleiteada e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, não se observa, no caso presente, proporcionalidade na determinação contida no ato coator. Habeas corpus parcialmente admitido para conceder parcialmente a ordem pleiteada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000280-55.2025.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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