- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000279-51.2014.5.05.0221, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1- PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVANÇOS DE NÍVEIS POR DESEMPENHO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA 302-25-12 DA PETROBRAS. 1. Discute-se nos autos a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento (avanços de níveis por desempenho) estabelecida pela Petrobras na norma interna 302-25-12 de 1984. 2. A SBDI-1 desta Corte, ao analisar casos idênticos, consolidou o entendimento de que a prescrição incidente é a parcial, nos termos da Súmula 452 do TST, pois se trata de pretensão fundada em descumprimento das determinações constantes do regulamento interno da empresa, e não em alteração contratual por ato unilateral da empresa. 3. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial como meio de interromper a prescrição, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. O protesto judicial permanece válido mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 3º ao art. 11 da CLT e passou a prever que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista". Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000279-51.2014.5.05.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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