JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010860-89.2024.5.03.0073

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0010860-89.2024.5.03.0073, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO SALARIAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que a modificação remuneratória decorreu do estrito cumprimento de decisão judicial proferida em demanda anteriormente ajuizada pela própria reclamante, não configurando ato unilateral do empregador. Registrou, ainda, com base na prova documental, que os valores pagos a título de salário-base e quinquênio correspondem àqueles fixados no título judicial, cabendo eventual insurgência quanto aos critérios de cálculo ou à forma de implementação no processo originário. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não se verifica violação aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, porquanto a vedação à redução salarial pressupõe alteração contratual lesiva promovida pelo empregador, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010860-89.2024.5.03.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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