- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011853-92.2024.5.18.0016, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. COMURG. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR 004/2017 DO TCM-GO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento do recurso de revista em que se discute o recálculo dos quinquênios de empregados da COMURG, com alteração da respectiva base de cálculo, por força de medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 2. Os arestos paradigmas invocados pela parte agravante, oriundos da SDI-1 desta Corte, examinam hipóteses em que a controvérsia foi resolvida sob o enquadramento de alteração contratual unilateral lesiva da base de cálculo do adicional de periculosidade, o que não se identifica, com especificidade, na moldura fática e jurídica delineada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que o recálculo dos quinquênios decorreu do cumprimento da Medida Cautelar 004/2017 do TCM-GO, expedida no âmbito do controle externo da gestão da companhia, e examinada a controvérsia também à luz da disciplina coletiva aplicável à categoria, não se divisa violação direta e literal dos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição da República e 468 da CLT, nem contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011853-92.2024.5.18.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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