JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010360-22.2018.5.15.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0010360-22.2018.5.15.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE COMISSÕES. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA À TRABALHADORA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, com aplicação do disposto naSúmula nº 126do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, de acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, ficou demonstrado que a mudança da base de cálculo das comissões representou alteração contratual em prejuízo à trabalhadora, porquanto a redução do percentual de comissões implicou em redução salarial e evidenciou alteração contratual prejudicial ao empregado, procedimento, de fato, vedado, nos termos dispostos no artigo 468 da CLT. Para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos nas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010360-22.2018.5.15.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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