JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020173-32.2023.5.04.0251

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020173-32.2023.5.04.0251, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE TRABALHADORES. VALIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 98. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE TRABALHADORES. VALIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 98. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do artigo 114 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE TRABALHADORES. VALIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 98. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A questão ora em análise "validade de norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, outros critérios objetivos de avaliação" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, deu provimento ao apelo do obreiro para declarar o direito à promoção por antiguidade no ano de 2019. Registrou que " a ré não demonstrou nos autos os motivos pelos quais o demandante não recebeu a promoção de classe de 2019, nem mesmo o porquê dele ter sido preterido, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT e princípio da aptidão para a prova). Com efeito, não há justificativa para o tratamento desigual, máxime porque há regramento específico no estatuto interno da demandada .". Nada obstante, consta do acórdão regional que as normativas internas que regulamentavam o direito às promoções por antiguidade fixaram um percentual de empregados a serem promovidos, não tendo o Reclamante obtido classificação suficiente para a concessão da referida promoção. 3. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, desde que tal percentual seja diferente de zero. 4. Assim, o TRT, ao desconsiderar a existência de percentual e o fato de que o Reclamante não atingiu classificação necessária para a promoção, proferiu decisão contrária ao entendimento desta Corte Superior. Violação do artigo 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020173-32.2023.5.04.0251. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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