- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020616-71.2024.5.04.0372, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE SUBMETIDA AO REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO DISCIPLINADO PELA LEI 6.019/74 - PREVALÊNCIA DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema da estabilidade provisória de gestante submetida ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/1974 e danos morais oriundos , em face dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT , da Súmula 333 do TST , da consonância do acórdão regional com a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 e da ausência de violação dos dispositivos constitucionais invocados e de contrariedade à Súmula 244, III, do TST e ao Tema 542 de Repercussão Geral do STF , óbices que contaminavam a própria transcendência da causa. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior , ao julgar o incidente de superação de precedente vinculante nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 , em sessão realizada em 17/04/2026 , decidiu, por maioria, que a tese firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei 6.019/1974 , superando , assim, o entendimento anteriormente consolidado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 . 3. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator e por disciplina judiciária, passo a aplicar à hipótese o entendimento firmado pelo Pleno do TST no incidente de superação de precedente vinculante, devendo ser dado provimento ao agravo da Reclamante, para que se prossiga na análise do apelo denegado. Agravo provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE SUBMETIDA AO REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO DISCIPLINADO PELA LEI 6.019/1974 – PET-CIV-1000059-12.2020.5.02.0382 E TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior , ao julgar o incidente de superação de precedente vinculante nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 , em sessão realizada em 17/04/2026 , decidiu, por maioria, que a tese firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei 6.019/1974 , superando , assim, o entendimento anteriormente consolidado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 . 2. Na ocasião, assentou-se que a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT também se aplica às trabalhadoras submetidas ao regime de trabalho temporário , modulando-se , contudo, os efeitos da decisão para as situações posteriores a 10/10/2023 . 3. No caso, o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 20/04/2023 a 26/11/2023 , ou seja, a extinção do pacto laboral da reclamante ocorreu em momento posterior a 10/10/2023 , de modo que a decisão regional se encontra em desconformidade com o decidido pelo Pleno desta Corte no referido incidente . 4. Portanto, merece conhecimento e provimento parcial o recurso de revista obreiro, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, para deferir à Reclamante o pagamento da indenização pelo período garantido pela estabilidade provisória da gestante e seus consectários legais e convencionais, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020616-71.2024.5.04.0372. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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