JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020616-71.2024.5.04.0372

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020616-71.2024.5.04.0372, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE SUBMETIDA AO REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO DISCIPLINADO PELA LEI 6.019/74 - PREVALÊNCIA DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema da estabilidade provisória de gestante submetida ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/1974 e danos morais oriundos , em face dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT , da Súmula 333 do TST , da consonância do acórdão regional com a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 e da ausência de violação dos dispositivos constitucionais invocados e de contrariedade à Súmula 244, III, do TST e ao Tema 542 de Repercussão Geral do STF , óbices que contaminavam a própria transcendência da causa. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior , ao julgar o incidente de superação de precedente vinculante nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 , em sessão realizada em 17/04/2026 , decidiu, por maioria, que a tese firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei 6.019/1974 , superando , assim, o entendimento anteriormente consolidado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 . 3. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator e por disciplina judiciária, passo a aplicar à hipótese o entendimento firmado pelo Pleno do TST no incidente de superação de precedente vinculante, devendo ser dado provimento ao agravo da Reclamante, para que se prossiga na análise do apelo denegado. Agravo provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE SUBMETIDA AO REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO DISCIPLINADO PELA LEI 6.019/1974 – PET-CIV-1000059-12.2020.5.02.0382 E TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior , ao julgar o incidente de superação de precedente vinculante nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 , em sessão realizada em 17/04/2026 , decidiu, por maioria, que a tese firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei 6.019/1974 , superando , assim, o entendimento anteriormente consolidado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 . 2. Na ocasião, assentou-se que a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT também se aplica às trabalhadoras submetidas ao regime de trabalho temporário , modulando-se , contudo, os efeitos da decisão para as situações posteriores a 10/10/2023 . 3. No caso, o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 20/04/2023 a 26/11/2023 , ou seja, a extinção do pacto laboral da reclamante ocorreu em momento posterior a 10/10/2023 , de modo que a decisão regional se encontra em desconformidade com o decidido pelo Pleno desta Corte no referido incidente . 4. Portanto, merece conhecimento e provimento parcial o recurso de revista obreiro, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, para deferir à Reclamante o pagamento da indenização pelo período garantido pela estabilidade provisória da gestante e seus consectários legais e convencionais, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020616-71.2024.5.04.0372. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 1000704-68.2025.5.02.0703

8ª Turma · Rel. SERGIO PINTO MARTINS · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. PETCIV-1000059-12.2020.5.02.0382. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. A decisão ora agravada foi proferida em conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória firmada por este Tribunal quando do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Red.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020). Todavia,…

Agravo 1001658-02.2024.5.02.0202

5ª Turma · Rel. BRENO MEDEIROS · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO. EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao concluir que a empregada gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário, faz jus à garantia de emprego, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, a tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF é de que " A trab…

Recurso de Revista 1000407-52.2025.5.02.0221

2ª Turma · Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES · j. 10/06/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a tese vinculante de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratad…

Recurso de Revista 0012121-44.2024.5.15.0077

2ª Turma · Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES · j. 10/06/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Com base …

Recurso de Revista 0000443-61.2024.5.12.0062

8ª Turma · Rel. SERGIO PINTO MARTINS · j. 15/06/2026

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. PETCIV-1000059-12.2020.5.02.0382. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. A decisão ora agravada foi proferida em conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória firmada por este Tribunal quando do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.