JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010701-96.2024.5.15.0014

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010701-96.2024.5.15.0014, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITAVA DIÁRIA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG Em face da possível afronta ao art. 7, XIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. I NTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULA 126 DO TST. Constatada pelo Tribunal Regional a concessão parcial do intervalo intrajornada, na vigência da Lei 13.467/2017, é devido apenas o pagamento do período suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITAVA DIÁRIA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG 1.A Constituição da República, em seu art. 7º, XIV, admite a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. 2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, à luz da adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No mesmo sentido, ao apreciar o RE 1.476.596/MG, a Suprema Corte assentou que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não constitui fundamento para a sua invalidade, devendo ser preservada a autonomia da negociação coletiva. 3.Assim, a prestação habitual de horas extras além da jornada estabelecida em norma coletiva que disciplina o labor em turnos ininterruptos de revezamento não implica a descaracterização do regime pactuado nem autoriza o retorno à jornada constitucional de seis horas diárias, sendo devidas como extraordinárias apenas as horas laboradas além da jornada prevista no instrumento coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010701-96.2024.5.15.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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