- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025575-57.2017.5.24.0022, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: I – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO AUTOR (SINDICATO DOS BANCARIOS DE DOURADOS E REGIAO MS) E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO PLEITEADO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TEMA 823 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para representar seus sindicalizados em ação coletiva em que se pleiteia o pagamento de intervalo intrajornada, quando os funcionários do Banco do Brasil, ao realizarem jornada extraordinária além da 6ª hora, não usufruíram do intervalo do art. 71, § 4º, da CLT. Isto é, o direito em questão se refere a não concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, quando há labor extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 832 do Ementário de Repercussão Geral ( leading case RE 883.642/AL), o qual transitou em julgado em 11/08/2015, estabeleceu a tese jurídica de que: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". No caso em análise , vê-se, portanto, que o direito postulado possui origem comum: não concessão do intervalo intrajornada aos funcionários que trabalharam em jornada extraordinária superior às 6 horas. A diferença reside nas situações fáticas, em razão das possíveis diferenças de horários em que cada funcionário laborou. Dessa forma, é preciso destacar que a necessidade de individualizar a apuração não afasta a caracterização que lhe é inerente. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato-autor, decidiu em dissonância com o entendimento assentado no âmbito desta Corte que restou confirmado pela decisão proferida pela Corte Constitucional no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral. Recursos de revista de que se conhecem e a que se dão provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR (SINDICATO DOS BANCARIOS DE DOURADOS E REGIAO MS). REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ante o provimento dos recursos de revista, julgo prejudicado o apelo do sindicato autor. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025575-57.2017.5.24.0022. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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