- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Recurso de Revista 0025696-32.2017.5.24.0072, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUÍDOS ENQUADRADOS NO ART. 224, "CAPUT", DA CLT - JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS - PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 2. Na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o sindicato profissional tem legitimidade extraordinária plena para atuar no interesse de toda a categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. 3. Na hipótese, os direitos discutidos nos autos, relativos às horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada aos substituídos com jornada superior a seis horas, enquadrados no art. 224, "caput", da CLT, são reputados como homogêneos, pois de origem comum. 4. Assim, os interesses que se pretende tutelar são de natureza homogênea. 5. Portanto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025696-32.2017.5.24.0072. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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