- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010719-58.2019.5.15.0058, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DESCONTOS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SbDI-1 desta Corte Superior, tem direito ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. No caso, o Regional, amparado soberanamente na prova técnica, manteve a condenação ao pagamento da parcela, registrando que o reclamante, no exercício da atividade de colhedor de laranja, ativava-se a céu aberto e estava exposto de forma habitual ao agente físico calor em níveis superiores aos limites normativos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e de violação a dispositivos infraconstitucionais não impulsionam a controvérsia. No mais, não se cogita de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição, pois referido dispositivo trata de princípio geral do ordenamento jurídico, razão por que sua eventual violação, in casu, não seria direta e literal, como exigido pelo art. 896, § 9º, da CLT, pois pressuporia a revisão de interpretação dada a normas infraconstitucionais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAUSAS DA NR-31 DO MTE. TEMA 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-0010391-25.2024.5.03.0176, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT." (Tema 245 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS IN ITINERE . TEMAS 23 E 172, AMBOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não tendo o Tribunal Regional se manifestado sobre o ônus da prova quanto ao difícil acesso, e à falta de oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, o que inviabiliza o exame da transcendência e o processamento do apelo sob essa perspectiva. Quanto ao tempo de trajeto, dirimida a controvérsia com base no conjunto fático-probatório, a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária. No mais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 172, fixou a tese jurídica vinculante de que "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere." . Ademais, foi pacificado o entendimento acerca do direito intertemporal, firmando a tese de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010719-58.2019.5.15.0058. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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