- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0011651-12.2020.5.15.0058, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 1.359/2019 DO MTE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR SOLAR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ADICIONAL DEVIDO. 1. Na hipótese, o TRT condenou: " a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº04 do STF) nos meses de 23.9.2019 até 11.12.2019 ". 2. Dessa forma, havendo comprovação, mediante perícia técnica, da submissão do empregado a trabalho insalubre decorrente da exposição ao fator calor, nos termos da NR 15, Anexo 3, do Ministério do Trabalho, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ainda que a fonte de calor seja natural. 3. Nesse passo, incide no presente caso os termos do item II da Orientação Jurisprudencial da SbDI-1/TST n. 173, que estabelece que: " tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar , nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE ". Precedente da SbDI-I do TST. 4. Por fim, relevante mencionar que, em que pese à entrada em vigor da Portaria n. 1.359/2019 com a demarcação de novos critérios para a caracterização da insalubridade em razão do agente calor, os quais se aplicam de imediato, aos contratos de trabalho em curso, deve-se respeitar o direito ao pagamento do referido adicional em relação ao período precedente à entrada em vigor da portaria. Precedente desta Primeira Turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SÚMULA N. 442 DO TST E ART. 896, § 9º, DA CLT. INDICAÇÃO APENAS DE VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO MAL APARELHADO. 1. No tocante ao tema valor da indenização por dano extrapatrimonial, a recorrente aponta violação aos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Todavia, a indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais não viabiliza o processamento do recurso de revista no rito sumaríssimo, tampouco a invocação genérica de princípios, desacompanhada da demonstração de ofensa direta à Constituição Federal. 3. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. OJ N. 235 DA SBDI-I DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SÚMULA N. 442 DO TST E ART. 896, § 9º, DA CLT. INDICAÇÃO APENAS DE VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO MAL APARELHADO. 1. Em relação ao tópico das horas extras (OJ n. 235 da SbDI-I do TST), a parte recorrente limita-se a apontar contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 235 da SbDI-1 do TST, bem como divergência jurisprudencial. 2. Ocorre que, a teor da Súmula n. 442 do TST, é incabível a indicação de contrariedade a Orientação Jurisprudencial ou de divergência jurisprudencial haja vista que não autorizam a interposição de recurso de revista em feito submetido ao procedimento sumaríssimo. 3. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. SOBRECARGA MUSCULAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. A jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de admitir a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que: " no caso em análise a prova oral produzida comprova que não havia área de vivência com mesas e cadeiras suficientes para que todos pudessem utilizar, além de comprovar a falta de banheiros no campo. Entendo que a insuficiência de sanitários e de área de vivência, inviabilizando a utilização, atenta contra a dignidade dos trabalhadores, e, assim, enseja a reparação pretendida. " 2. A Corte de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, mormente a prova oral, que a parte ré não propiciou o ambiente de trabalho de acordo com as condições mínimas de saúde, higiene, segurança e alimentação, considerando as condições sanitárias degradantes e a falta de refeitório adequado, condenando, assim, a ré ao pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. 3. Assim, comprovado que a parte ré não fornecia ambiente de trabalho de acordo com as condições mínimas de saúde, higiene, segurança e alimentação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 58, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que todo o tempo despendido pelo empregado, desde sua residência até o posto de trabalho e vice-versa, não será mais considerado como tempo à disposição do empregador. 2. Assentada essa premissa, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei n. 5.889/73. Nesse sentido, entende-se que inexiste óbice à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT e às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011651-12.2020.5.15.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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