- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010165-39.2020.5.15.0107, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. Quanto ao tópico, contudo, a reclamada não cumpre à referida exigência, uma vez que o excerto transcrito supera os limites da controvérsia, compreendendo, inclusive, matéria estranha à discussão, referente ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SbDI-1 desta Corte Superior, tem direito ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento da referida parcela, amparando-se no laudo pericial que atestou a neutralização inadequada pelos equipamentos de proteção individual nos períodos apurados e fundamentando, em relação ao calor, que a prova técnica demonstrou a superação dos limites de tolerância durante os meses de safra em que o reclamante atuou como pedreiro a céu aberto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS . SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fixação dos valores devidos a título de honorários periciais decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, de modo que a reforma do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso em sede recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST, cuja aplicabilidade inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 2º DO ARTIGO 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 E § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS IN ITINERE . TEMAS 23 E 172, AMBOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 172, fixou a tese jurídica vinculante de que "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere." . Ademais, foi pacificado o entendimento acerca do direito intertemporal, firmando a tese de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010165-39.2020.5.15.0107. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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