- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Embargos 1001131-65.2014.5.02.0472, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da Fazenda do Estado de São Paulo, para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que, ultrapassada a tese jurídica então formulada, aprecie o recurso ordinário da Fazenda do Estado de São Paulo à luz do entendimento exarado pelo STF, nos termos da fundamentação, isto é, em relação à existência ou não de conduta omissiva em relação à fiscalização do contrato, inclusive sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova, as quais, conforme se sabe, pesam em desfavor da Administração Pública". 2. A Súmula 331, V, do TST não trata da possibilidade ou não de determinar-se o retorno dos autos à Corte de origem. A questão de fundo contemplada no verbete foi observada pela Turma, razão pela qual não há como reputá-lo contrariado. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O único aresto colacionado, embora formalmente válido, não emite tese acerca da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao TRT para apuração da culpa do Ente Público. O provimento neles contidos limita-se à exclusão da responsabilidade subsidiária. A função precípua deste Tribunal Superior e, especificamente, desta Subseção Especializada, é uniformizar a jurisprudência acerca da interpretação da Lei Federal. Nesse sentido, a compreensão da Súmula 296, I: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". 4. No caso, sem tese expressa a ser confrontada ou interpretações contrárias acerca de um mesmo dispositivo de Lei, é inespecífico o aresto colacionado. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001131-65.2014.5.02.0472. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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