- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011587-63.2017.5.03.0018, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar a questão de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. 2. BANCÁRIO – "ASSISTENTE A UA". EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Configurada potencial ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, determina-se o regular processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho, está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166). 1.2. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de reflexos nas contribuições devidas à PREVI. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO-AUTOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA OBJETO DO TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sindical, como pressuposto para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Precedentes. 2.2. No caso em análise, o TRT registrou que "conquanto o sindicato tenha requerido os benefícios da gratuidade de justiça (petição de ID. 30d313a), não comprovou atravessar dificuldades financeiras" (Súmula 126 do TST). 2.3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. BANCÁRIO – "ASSISTENTE A UA". EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. As atividades descritas no próprio normativo do reclamado (IN 229-1) não indicam qualquer fidúcia especial nas responsabilidades atribuídas ao cargo de "Assistente A UA", ao contrário, apenas o desenvolvimento de tarefas meramente técnicas de apoio, identificação, coleta de dados, planejamento e acompanhamento dos trabalhos realizados em suas unidades de trabalho. 3.2. Assim, como as atividades atribuídas aos exercentes do cargo de "Assistente A UA" foram detalhadas no acórdão regional, emerge a conclusão de que não há configuração de exercício de cargo de confiança, sendo devidas, como extras, a 7ª e 8ª horas laboradas diariamente, com divisor 180 e reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011587-63.2017.5.03.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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