JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001123-04.2014.5.02.0053

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001123-04.2014.5.02.0053, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS EM SÁBADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS TEMAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Quanto ao tema " HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO", não há no recurso de revista a transcrição do acórdão regional com a necessária indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da tese que a parte pretende debater. III. No que diz respeito aos demais temas, os trechos transcritos nas razões do recurso de revista são insuficientes, porquanto não indicam todas as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu as controvérsias. IV . Assim, não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 291 DO TST. NÃO CONHECIMENTO I . Hipótese em que a Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento da indenização postulada, sob o fundamento de que " o direito ao pagamento, como extras, das horas que ultrapassaram a jornada de trabalho diária de seis horas só foi reconhecido judicialmente, diante da conclusão de que as funções desenvolvidas pelo autor, até então, não estavam enquadradas na exceção prevista no art. 224, par. 2º da CLT ". II . A preservação da estabilidade econômica do empregado é o fundamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, referindo-se à situação do empregado que após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial decorrente das horas extras. III . Contudo, a hipótese não se aplica ao caso dos autos, uma vez que as horas extras judicialmente reconhecidas dizem respeito ao período em que o Autor laborou jornada de oito horas, sem fazer jus à percepção das horas extras excedentes da sexta diária. Ocorre que, após a implantação do Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas de 2013, o Reclamante passou a laborar em função e jornada diversas, de seis horas, tendo havido, por consequência, a cessação do pagamento das sétima e oitava horas diárias, em razão da adequação do horário à nova função que ela passou a exercer. Logo, não há falar em supressão das horas extras habitualmente prestadas, mas, como acertadamente decidiu a Corte de origem, de ajuste da jornada da Reclamante ao seu novo cargo. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONFEDERAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios ao Reclamante, sob o fundamento de que o autor " está assistido por advogado particular, ainda que credenciado da CONTEC ". II. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). III. Quanto à assistência sindical, a Corte Regional fez constar expressamente no acórdão a existência de credenciamento do procurador da parte reclamante ao CONTEC - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO. IV. Esta Corte Superior tem entendido que a representação sindical a que se refere o art. 8º, III, da Constituição Federal, também é outorgada às entidades de grau superior para atuação em sede de dissídio coletivo e propositura de ações judiciais com o mesmo alcance. Julgados do TST. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70, e a que se dá provimento. 3. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. TEMA Nº 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para a análise da matéria, sob fundamento de que o assunto foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal " ao julgar os Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, em que se decidiu pela competência da Justiça comum para julgar as ações relativas a contratos de previdência complementar privada " . II. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453, em que se discutiu a competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, firmou-se tese de competir à Justiça Comum a apreciação da matéria previdenciária. III. Contudo firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência. IV. Logo, considerando que Constituição Federal atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar " outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei ", e que as parcelas pleiteadas têm origem no contrato de trabalho, não se tratando de conflito em que se discute a própria complementação de aposentadoria, a decisão regional consistente em afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido ofende o texto constitucional. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da CF/88, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001123-04.2014.5.02.0053. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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