JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011093-06.2016.5.09.0007

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo Interno 0011093-06.2016.5.09.0007, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO – DIREITO INTERTEMPORAL . Cumpre ressaltar, inicialmente, que não se aplicam ao presente caso as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que a presente demanda diz respeito a fatos ocorridos sob a égide das normas celetistas anteriores à chamada "Reforma Trabalhista", de modo que sobre estas serão analisadas a controvérsia, na medida em que não se cogita de que a novel legislação seja aplicada à relação de direito material ocorrida antes de sua vigência, sob pena de violação da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Superada a questão da aplicação da lei no tempo (direito intertemporal), impende registrar que a Colenda Corte Regional, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, muito embora haja reconhecido que obsta o direito à equiparação salarial ao trabalhador caso haja quadro organizado de carreira na empresa, asseverou que se impõe para a sua validade o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT, ou seja, a existência de critérios de promoção funcional por merecimento e antiguidade que devem ser observados. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração juntado às fls. 408-446, com publicação no Diário Oficial da União de 12.06.2013 (fl. 447), não contempla um critério válido para as promoções, na forma exigida pelo § 3º do art. 461 da CLT, aplicável até a data de vigência da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017) " e que " apesar de prever promoções alternadas, por antiguidade e merecimento (art. 18, fl. 415), constata-se que o único critério utilizado pela reclamada para promoção dos empregados era o merecimento, fato que invalida o referido plano de cargos e salários ", bem como que " Não havia progressão na carreira pelo mero critério da antiguidade, como demonstra o § 3º do art. 18 do Plano, o que afasta o impeditivo da equiparação salarial ". Além disso, o TRT de origem deixou registrado que " E o Regulamento do Sistema de Gestão por Competência juntado às fls. 449-508, com publicação no Diário Oficial da União de 17.11.2006 (fl. 407), igualmente não contempla um critério válido para as promoções, na medida em que também vincula a promoção por antiguidade a critérios subjetivos de avaliação, conforme se infere dos artigos 11 a 14 ". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, interpretando o mencionado artigo 461, já firmou o entendimento de que a existência de quadro organizado de carreira é fato obstativo do pedido de equiparação salarial, desde que as promoções obedeçam aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, ante a expressa previsão de tais critérios no artigo 461 da CLT. Assim, estando aqueles critérios definidos em lei, os mesmos devem ser obrigatoriamente observados. Precedentes. Assim, ante a ausência do critério de alternância entre antiguidade e merecimento no plano de cargos e salários da reclamada, correta a v. decisão regional que impôs a condenação da reclamada em diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. Destaque-se, por fim, que para se concluir pela validade do Plano de Cargo e Salário, de modo a obstar o pedido de equiparação salarial e, ainda, para se concluir que a parte reclamante não preenchia os requisitos para concessão da equiparação, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011093-06.2016.5.09.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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