- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo Interno 0010370-06.2016.5.03.0087, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INEFICÁCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCAC/2007. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OJ 418 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que " não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT " (OJ 418 da SBDI-1/TST). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manteve o entendimento da sentença quanto à ineficácia do PCAC/2007, para fins de equiparação salarial, por verificar que seu conteúdo não prevê regras claras de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, conforme determina o art. 461, §2º da CLT. Consignou-se no julgado que, em realidade, referido plano limitou a progressão por antiguidade a determinados níveis e, no que tange à promoção por merecimento, submete-a a verificação não só de critérios subjetivos, como também a indicação de chefia. Ainda, diante da ineficácia do PCS, o Tribunal compreendeu inexistir óbice à equiparação salarial pretendida, eis que verificados os requisitos do art. 461, caput e parágrafos da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017. Diante disso, o entendimento da Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual não comporta reforma. 3. Por fim, não há aderência estrita entre a tese fixada no Tema 1.046 do STF e a presente hipótese. No caso, não se está declarando inválido o PCAC/2017, que continua gerando direito e obrigações, ele apenas não produz o efeito ora pretendido pela parte, de obstar a equiparação salarial, na medida em que não contempla promoções alternadas por antiguidade e merecimento, conforme disciplina o art. 461, §2º, da CLT . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010370-06.2016.5.03.0087. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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