- Relator(a)
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010955-44.2023.5.15.0066, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO DA AUTORA DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL DE PENSIONAMENTO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência da preclusão acerca de questionamentos sobre o teor do laudo pericial, visto que a parte não formulou quesitos complementares ao perito nem se opôs ao encerramento da instrução processual no momento oportuno. No exame do recurso de revista, verifica-se o não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pela ausência de indicação dos trechos do acórdão regional que prequestionam a controvérsia sobre o teor do laudo pericial, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST) para alterar o quadro fático delineado no acórdão regional. Agravo conhecido e não provido. 2. REDUÇÃO DE PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. A pretensão de extinção ou redução do pensionamento não foi acolhida, pois a empresa não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, ao não realizar o indispensável cotejo analítico entre suas alegações de violação de preceito constitucional e os fundamentos do acórdão recorrido. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010955-44.2023.5.15.0066. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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