JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001436-87.2019.5.11.0004

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001436-87.2019.5.11.0004, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118/STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária, por contrariedade ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte embargante aponta omissão quanto à admissibilidade do recurso de revista, decisão surpresa na aplicação do Tema 1.118/STF e contradição relacionada à privatização da tomadora de serviços. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma detida o enquadramento fático delineado no acórdão regional e sua incompatibilidade com o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de requalificar as premissas fáticas delineadas no acórdão regional e de rediscutir a aplicação do Tema 1.118/STF configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001436-87.2019.5.11.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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