JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000053-07.2024.5.11.0002

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000053-07.2024.5.11.0002, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento da parte embargante e, no mérito, negou-lhe provimento, ante o defeito de transcrição previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A parte embargante aponta omissão ao argumento de que o trecho transcrito no recurso de revista corresponderia ao acórdão regional e de que a Turma teria o dever de apreciar o mérito em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não corresponde ao acórdão regional proferido nestes autos, e a apreciação do mérito da controvérsia pressupõe o atendimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do art. 896 da CLT. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000053-07.2024.5.11.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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