- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo 1001064-19.2022.5.02.0473, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTERJORNADA. 3. RSR. 4. PLR. 5. JUSTIÇA GRATUITA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, em decisão monocrática, foi mantida a decisão regional em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada em relação aos temas ‘horas extras’, ‘intervalo interjornada’, ‘RSR’, ‘PLR’, ‘justiça gratuita’, ‘honorários advocatícios’ e ‘valor da causa’. A Reclamada, em seu agravo, faz afirmações de genéricas de que teria observado os requisitos legais necessários ao conhecimento de seu recurso de revista, bem como no sentido de que a decisão proferida teria desrespeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. A despeito das afirmações genéricas, não se insurge especificamente contra um único tema recursal. Com efeito, analisando o agravo, sequer é possível saber quais são os temas em debate e qual é a tese recursal sustentada pela parte. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a Reclamada, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001064-19.2022.5.02.0473. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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