- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000409-45.2018.5.02.0713, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INCIDÊNCIA DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS MAIS 40% SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Tratando-se de diferenças reflexas de parcelas reconhecidas em juízo sobre os depósitos para o FGTS, aplica-se a diretriz do item I da Súmula 362 do TST. 2. DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A Corte Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, registrou que o reclamante se associou ao sindicato e autorizou os descontos salariais mensais a título de contribuição assistencial, premissas fáticas infensas a reexame, na diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DE PARCELAS PAGAS PELAS RECLAMADAS COMO SE INDENIZATÓRIAS FOSSEM. REFLEXOS. O Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, concluiu pela natureza jurídica salarial de parcelas pagas pelas reclamadas como se indenizatórias fossem, sendo todas quitadas em percentuais muito superiores ao salário pago nos contracheques. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, infenso a reexame, na diretriz da Súmula 126 do TST, impossível cogitar de ofensa aos arts. 9º e 458, § 2º, II, III e IV, da CLT, 2º da Lei nº 7.418/1985, 89, parágrafo único, da Lei nº 9.279/1996. 3. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000409-45.2018.5.02.0713. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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