JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001418-40.2023.5.02.0075

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001418-40.2023.5.02.0075, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que: " o ESTADO DE SÃO PAULO foi declarado revel e confesso, pois não se apresentou na audiência realizada em 20 de março de 2024 (...). E em relação isso, registre-se, não refuta o recorrente os fundamentos da sentença ". 3. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do poder público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da Administração Pública, o Tribunal Regional consignou que o ente público foi fictamente confesso. 4. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da Administração Pública. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior. 5. Assim, o caso dos autos não tem aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001418-40.2023.5.02.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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