JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011667-43.2022.5.15.0042

Relator(a)
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo Interno 0011667-43.2022.5.15.0042, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 11/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2013. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrente da concessão de progressão por antiguidade, relativamente ao ano de 2015, com base no PCCS de 2013, no qual o direito à progressão por antiguidade estava condicionado à habilitação do empregado no processo da progressão por mérito. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que, uma vez preenchido pelo empregado o requisito temporal previsto no Plano de Cargos e Salários, não constitui óbice para o deferimento da progressão por antiguidade a necessidade de preenchimento de condições potestativas impostas pela empresa, como a prévia habilitação no processo de progressão por mérito, em face do caráter objetivo da aludida promoção, centrada no transcurso do tempo; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011667-43.2022.5.15.0042. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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