- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo 0011546-33.2017.5.15.0125, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES SALARIAIS DEFERIDAS COM BASE NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. Hipótese em que, na petição inicial, o reclamante pretendeu o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes da inobservância do critério de promoção por antiguidade, mas com base estritamente no PCCS de 2002. 2. Todavia, o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz do art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (alternância de critérios de promoção e merecimento), e deferiu ao reclamante as progressões funcionais com base no item 5.1.2 do PCCS de 2002. 3. Extrai-se do acórdão, que o Tribunal Regional condenou a Fundação Casa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais não implementadas, em razão de sua omissão em proceder às avaliações do empregado. 4. Ocorre que a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. 5. Cabe ressaltar que o reclamante não opôs embargos de declaração no intuito de provocar o Tribunal Regional a manifestar-se sobre o pedido inicial, qual seja, direito a diferenças salariais por ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, consoante art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017. Incide, pois, o disposto na Súmula 297, I, do TST. 6. Portanto, não merece reparos à decisão agravada que, aplicando a jurisprudência desta Corte, excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional com base no PCCS de 2002, a partir de 18/10/2012. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011546-33.2017.5.15.0125. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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