JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0081900-83.2010.5.21.0021

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo Interno 0081900-83.2010.5.21.0021, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 5ª Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras, quanto ao tema. 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 11.496/2007, cuja redação do art. 894, II, da CLT, autorizava o cabimento do recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal. 3. Nas razões de embargos, a reclamada sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST. Ocorre que a Eg. Turma decidiu a controvérsia sob o prisma do item V do referido verbete sumular. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Aresto oriundo do STF é inservível para o cotejo de tese, nos termos do art. 894, II, da CLT. Os julgados remanescentes, embora formalmente válidos, não revelam a mesma premissa fática constante do acórdão recorrido, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária foi fixada pela conduta culposa do ente público, consistente na omissão de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, e não pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas". A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado, na forma da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0081900-83.2010.5.21.0021. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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