- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo 1000403-40.2017.5.02.0465, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULA 366 DO TST. 1. O TRT registrou que a "realidade dos fatos é que o autor estava à disposição da empresa desde o momento em que entrava na empresa e batia o cartão". Para a Corte de origem, "não houve qualquer prova no sentido de que entre a chegada à empresa e o efetivo início das atividades o autor poderia dispor livremente sobre suas atividades". 2. Diante desse contexto fático, cuja revisão não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, o acórdão regional apresenta-se em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada à época dos fatos, como fundamento na legislação vigente ao tempo da prestação de serviços, segundo a qual, no que diz respeito aos contratos de trabalho que se encerraram antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, o empregado tem direito ao pagamento, como extra, do período que antecede ou sucede os horários previstos para início e término da jornada, na hipótese em que ultrapassados cinco minutos por marcação, observado o limite máximo de dez minutos diários. Nesse sentido é a Súmula n. 366 do TST. 3. A controvérsia não foi resolvida pelo TRT sob a perspectiva de existência de norma coletiva dispondo sobre o direito em exame. Não há, no acórdão regional, registro de existência da negociação coletiva alegada pela ré, o que, nos termos das Súmulas n. 126 e 297 do TST, inviabilizam a pretensão recursal sob esse aspecto. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento, quanto ao tema. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA QUARENTA E CINCO MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tendo em vista a transcendência política da causa (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), impõe-se o provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e ao qual se dá provimento, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA QUARENTA E CINCO MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e ao qual se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA QUARENTA E CINCO MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e não tendo a Constituição Federal estipulado tempo mínimo de intervalo intrajornada, esta Primeira Turma passou a reconhecer a licitude de negociação coletiva que preveja redução de intervalo intrajornada de até 30 (trinta) minutos, como é o caso em exame, em que o período de repouso foi diminuído para 45 (quarenta e cinco) minutos. 3. A decisão da Suprema Corte no Tema 1.046 incide mesmo em hipóteses como a dos autos, em que se discutem questões anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), pois o direito ao intervalo intrajornada de uma hora não está definido na Constituição Federal, e o Supremo Tribunal Federal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000403-40.2017.5.02.0465. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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