- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo 0011346-91.2015.5.18.0002, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. VALE-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. (ART. 896-A DA CLT). INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA COLETIVA. REEXAME DAS PREMISSAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 462 DA CLT E 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional concluiu que cláusula do ACT 2014/2015 assegurava o pagamento de vale-alimentação e cesta básica apenas ao empregado afastado por licença médica e até o retorno ao trabalho, não abrangendo o trabalhador aposentado por invalidez. Tal interpretação não viola o art. 462 da CLT, tampouco o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois preserva os limites do pactuado e respeita a autonomia da negociação coletiva. Inviável ampliar o alcance da cláusula convencional para alcançar hipótese não prevista pelas partes pactuantes. Não se reconhece transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, por se tratar de controvérsia restrita à interpretação da cláusula de acordo coletivo, sem repercussão econômica relevante, sem questão jurídica nova e dependente do reexame de fatos e premissas definidas pelo Tribunal Regional, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITAÇÃO ATÉ A APOSENTADORIA DEFINITIVA OU ÓBITO. POSSIBILIDADE. POSTULADO DO RESTITUTIO IN INTEGRUM . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o TRT manteve a limitação da pensão deferida até a aposentadoria definitiva ou óbito, por não reconhecer incapacidade laborativa total, mas apenas restrição funcional do Empregado que se encontra com a aptidão laboral resguardada. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil pode ser modulada pelo julgador conforme a extensão do dano e as peculiaridades fáticas da causa, não sendo juridicamente obrigatório que se estenda até o término da incapacidade ou de forma vitalícia. A jurisprudência desta Corte admite a fixação de termo final vinculado a eventos certos e previsíveis, como aposentadoria definitiva ou óbito, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 944 do CC). Conforme dicção do art. 950 do Código Civil, não se impõe a concessão de pensão vitalícia quando ausente incapacidade total ou redução permanente da capacidade de trabalho, sendo suficiente a reparação do prejuízo efetivamente comprovado. Reconhecida a existência de restrição funcional, sem perda da capacidade laborativa do Reclamante, mostra-se viável a fixação de pensão mensal proporcional e com termo final limitado à concessão da aposentadoria definitiva ou ao óbito. O acórdão regional encontra-se em consonância com o princípio do restitutio in integrum , ao recompor o dano na exata medida de sua extensão, sem gerar enriquecimento sem causa. A revisão da conclusão regional quanto à extensão da incapacidade e à adequação do marco temporal fixado demandaria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126/ TST . Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PARA 75%. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE (ART. 944 DO CC) E DA EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE (ART. 950 DO CC). APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA EM INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - TEMA 76 DO TST. SÚMULA 126/ TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que o Reclamante possui restrição parcial para o trabalho, decorrente de rinite e faringite alérgicas, com nexo de concausalidade, fixando pensão mensal em 50% da remuneração. A pretensão recursal de elevação do percentual para 75% demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126/ TST. O acórdão regional está em conformidade com a Tese Jurídica Prevalecente nº 76 do TST, fixada em IRR, segundo a qual, quando a perícia aponta redução apenas parcial da capacidade laborativa, não se justifica presumir incapacidade absoluta e a pensão mensal deve refletir o grau real (tanto quanto possível) de diminuição da aptidão para o trabalho — observando-se, inclusive, a aplicação do redutor de até 50 % nos casos de concausalidade entre a atividade laboral e a doença/lesão. Inexistente violação dos arts. 186, 402, 403, 944, 950 e 953 do Código Civil. 3. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 4. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011346-91.2015.5.18.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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