JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000400-40.2017.5.05.0491

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000400-40.2017.5.05.0491, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil. É firme, ainda, o entendimento de que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida. Precedentes. No entanto, convém registrar que, registrada a concausa na decisão regional, mas não tendo sido fixado o percentual de culpa da reclamada, há de se concluir que o trabalho contribuiu à razão de 50% do total da perda da capacidade laborativa do reclamante. Precedentes. Por fim, também merece parcial reforma a decisão para fixar a pensão mensal por prazo indeterminado, mas enquanto durar a incapacidade obreira, e não de forma vitalícia, como constou da decisão agravada, já que não há notícia de consolidação da incapacidade laboral neste feito. Assim, há que ser dado parcial provimento ao agravo interno da reclamada para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista do reclamante, nos termos acima descritos. Agravo parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000400-40.2017.5.05.0491. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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