- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-91.2013.5.09.0127, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO SOBREAVISO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato exequente. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que "O título executivo foi expresso em estabelecer que, ‘No caso do sobreaviso, a base de cálculo não compreende também às gorjetas, limitando-se ao 'salário normal’; e que ‘o 'salário normal' refere-se às verbas de natureza salarial recebidas pelo empregado, à exceção do adicional de periculosidade (Súmula nº 132, II, do TST)’. Impõe-se reconhecer que o adicional de periculosidade foi expressamente excluído da base de cálculo do sobreaviso.". 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO NO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional não analisou a questão relacionada adicional de periculosidade como base de cálculo do adicional noturno, tampouco foi instado a fazê-lo quando da interposição de embargos de declaração. 2. A questão carece, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001008-91.2013.5.09.0127. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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