JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001410-40.2024.5.07.0032

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001410-40.2024.5.07.0032, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1 - No caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do ente público com fundamento de que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização cabe ao reclamante. 2 - O Supremo Tribunal Federal examinou a questão, nos autos do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), e, dentre as teses fixadas, consta que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3 - Dessa forma, constata-se que o Tribunal Regional, ao atribuir o ônus da prova à parte reclamante, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001410-40.2024.5.07.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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