JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001758-02.2024.5.12.0038

Relator(a)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001758-02.2024.5.12.0038, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 29/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre dispensa discriminatória e indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 442 do TST , do art. 896, § 9º, da CLT e da ausência de violação direta e literal do dispositivo constitucional indicado e de contrariedade à Súmula apontada contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 34.500,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001758-02.2024.5.12.0038. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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