JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000324-39.2025.5.02.0511

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo Interno 1000324-39.2025.5.02.0511, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Após o advento da Lei n.º 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104 do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840 do CC. Em todo caso, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST n.º 418, cuja redação prescreve o seguinte: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Deve-se destacar, ademais, que a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, incumbindo ao magistrado refutar avenças nas quais fique evidenciada lesão desproporcional para uma das partes, caso dos autos. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000324-39.2025.5.02.0511. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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