- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Recurso de Revista 0010926-33.2021.5.15.0108, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 11/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. 1. Inicialmente, registre-se que o intervalo interjornada constitui medida de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual o seu descumprimento enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, independentemente do pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, pois se tratam de institutos com natureza e finalidades diversas. 2. Nesse sentido, a não concessão do intervalo previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do que dispõem o § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, in verbis : "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010926-33.2021.5.15.0108. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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