- Relator(a)
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010877-45.2021.5.03.0069, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Considerando que a reclamada não opôs embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SDI-I/TST. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO VIABILIZA O EXAME DA TESE RECURSAL. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 297/TST. 1. Do trecho do acórdão regional transcrito pela recorrente não se extrai tese à luz da diretriz da OJ 191/SDI-I/TST, tampouco registro fático que permita concluir pela condição de dona da obra da SAMARCO. 2. Nesse contexto, o exame da tese recursal fica inviabilizado, ante os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 126 e 297/TST. 3. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DA QUARTA RECLAMADA (BHP BILLITON BRASIL LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÕES RECURSAIS CUJO EXAME DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Hipótese em que o acórdão regional – ao qual a recorrente não opôs embargos declaratórios - não delineia as premissas fáticas necessárias ao exame das alegações recursais, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. 2. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam a conclusão da Corte de origem. É insuficiente, portanto, para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não permitindo, ainda, o necessário cotejo analítico em relação aos preceitos legais e constitucionais e aos arestos paradigmas transcritos. 2. Porquanto descumprido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. 1. Hipótese em que, muito embora o reclamante não estivesse trabalhando no local exato do rompimento, tampouco tenha sido diretamente atingido pelos rejeitos, o Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos morais, à míngua de registro de sofrimento emocional ou psíquico decorrente do ocorrido, ou de vínculo afetivo especial com as vítimas. 2. Aparente violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)). RESPONSABILIDADE CIVIL. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do dano moral indenizável em decorrência do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, ocorrido em 05 de novembro de 2015, à luz dos pressupostos da responsabilidade civil. 2. Na hipótese, muito embora o reclamante não estivesse trabalhando no local exato do rompimento, tampouco tenha sido diretamente atingido pelos rejeitos, o Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos morais, à míngua de registro de sofrimento emocional ou psíquico decorrente do ocorrido, ou de vínculo afetivo especial com as vítimas. 3. A responsabilidade civil geradora do direito à indenização exige, no mínimo, a existência de dois requisitos concomitantes: o dano e o nexo causal. Presentes estes dois requisitos, a verificação da responsabilidade se encaminha então para a avaliação da presença de culpa do agente ou da possibilidade de a responsabilidade ser objetiva. No caso, em que pese a incontestável culpa da SAMARCO pelo desastre, bem como a inequívoca possibilidade de enquadramento na hipótese de responsabilização objetiva, tendo em vista o risco acentuado inerente à atividade de mineração, não se evidencia o pressuposto do efetivo dano extrapatrimonial ao reclamante. 4. Com efeito, do acórdão recorrido não se extrai que o autor tenha sido exposto a risco real de morte ou de lesão à sua integridade física. Tampouco há registro de que tenha sofrido significativo dano emocional ou psíquico decorrente do ocorrido. Disso resulta que, conquanto possa ter experimentado certo abalo emocional em razão do acidente – assim como todos os demais trabalhadores vinculados àquele ambiente laboral -, não há prova (sequer menção) de transtorno grave ou extraordinário à esfera pessoal a amparar o reconhecimento de dano extrapatrimonial ao reclamante. Não se delineia, outrossim, vínculo afetivo especial com os colegas vitimados pelo rompimento. Nesse contexto, e a despeito da consternação certamente compartilhada por todos que tiveram conhecimento do lamentável desastre em questão, não se evidencia prejuízo excepcional a direito de personalidade passível de ensejar a reparação pretendida. 5. Violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010877-45.2021.5.03.0069. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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